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A Reforma Tributária e o novo mapa do contencioso fiscal

Por: Guilherme Venturini Floresti e Mário Nazzari Westrup, consultores da Tendências

Além de alterar as bases do atual sistema tributário, a Reforma Tributária também está modificando as estruturas do contencioso tributário nacional. Dado que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) têm como fundamentos a não cumulatividade ampla, a tributação no destino e uma maior integração operacional, o risco fiscal (ou seja, as divergências entre contribuintes e fisco) passará a seguir um direcionamento diferente, demandando com isso um novo tratamento.

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Espera-se que boa parte dos grandes temas que compõem o estoque de processos do sistema atual, como os efeitos da guerra fiscal e regimes de monofasia, seja gradualmente eliminada pela nova arquitetura. No entanto, o novo perfil deverá ser marcado por outras fricções, sejam elas causadas pela transição entre sistemas ou justamente pela nova lógica a ser implementada.

No que tange aos litígios da transição, a problemática surge da grande complexidade a ser adicionada na gestão tributária das empresas durante a convivência entre os dois contextos, dado que elas terão que manter dois sistemas contábeis (fiscal e gerencial) para o registro de suas operações. Além disso, em determinado momento ambos os sistemas irão se entrelaçar: diversas autoridades fazendárias já se manifestaram pela inclusão de CBS e IBS na base de cálculo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS).

Já com relação exclusivamente à nova sistemática, espera-se que os litígios se concentrem nas discussões de não cumulatividade. Embora no sistema atual uma parcela relevante das controvérsias decorra das limitações e dos critérios utilizados para definir quais aquisições geram direito ao crédito, a ampliação das hipóteses de creditamento dá azo para mais oportunidades de glosas de créditos por parte dos fiscos, especialmente no que a tange à classificação de custos e despesas como usos e consumos (que não geram créditos).  

Ademais, a própria arquitetura institucional do novo sistema acrescenta outra dimensão a essa análise. A CBS permanecerá sob administração federal, enquanto o IBS será administrado no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), em uma estrutura compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A legislação estabelece mecanismos destinados à harmonização da interpretação e da aplicação das regras comuns aos dois tributos, mas a competência (interpretativa e de editar normas infralegais) deles estará distribuída entre estruturas administrativas distintas, sob o risco de divergências entre essas esferas.

A crescente digitalização da administração tributária também modifica a dinâmica temporal do risco fiscal. Com o split payment, garante-se uma arrecadação mais célere e rastreável das operações através da integração entre documentos fiscais, o que faz com que questões que anteriormente poderiam ganhar relevância apenas em fiscalização posterior passem a produzir efeitos já na emissão do documento ou logo depois (isto é, na apropriação do crédito, na liquidação financeira ou nos procedimentos de ressarcimento). Em outras palavras, trata-se de um fluxo de contencioso mais rápido.

Em linhas gerais, a Reforma Tributária implica uma transformação relevante nas estruturas que produzem e organizam o risco fiscal. Algumas fontes históricas de controvérsia serão modificadas ou eliminadas pelo novo desenho, enquanto outras surgirão da implementação, seja do novo formato operacional ou mesmo da própria arquitetura institucional dos novos tributos. Embora seja esperado que o contencioso diminua com a implementação final do sistema, ao menos durante a transição dos regimes a perspectiva é de que haja um aumento no estoque do contencioso tributário brasileiro.

Nesse contexto, o desafio das empresas estará na adaptação a essa nova fase. Elas deverão se adequar às novas (e velhas, enquanto estiver vigente a transição) normas de conformidade, atualizando os próprios sistemas contábeis e gerenciais com base em instrumentos de prevenção e gestão econômica de conflito antes que as divergências se convertam em passivos fiscais. Mas, para além disso, deverão entender a própria dinâmica.

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