A necessidade da prova econômica nos reequilíbrios contratuais decorrentes da reforma tributária
- Reforma tributária
- 29/05/2026
- Tendências
Por: Mário Nazzari Westrup e Fábio Tieppo, consultores da Tendências
As alterações promovidas pela Reforma Tributária afetarão diretamente contratos de concessões e parcerias público-privadas (PPPs) firmadas antes da entrada em vigor do novo sistema. Esses contratos foram modelados com base em premissas tributárias incorporadas às projeções de custos, receitas, investimentos, financiamento, margens e remuneração do capital. Quando essas premissas mudam, a discussão deixa de ser apenas tributária e passa a alcançar a equação econômico-financeira do contrato.
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A Lei Complementar nº 214/2025 tratou expressamente desse tema nos arts. 373 a 377, ao disciplinar instrumentos de reequilíbrio para contratos administrativos firmados antes de sua entrada em vigor. A regra reconhece que a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pode afetar contratos de longo prazo e exigir medidas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Conforme o texto legal, a concessionária terá de demonstrar, de forma concreta, como a Reforma afetou o contrato. A discussão não será resolvida apenas pela comparação abstrata entre alíquotas antigas e novas. Será necessário medir impacto líquido, créditos apropriáveis, alterações na cadeia de fornecedores, mudanças de custo, efeitos sobre receitas reguladas, investimentos em curso e eventuais ganhos ou perdas decorrentes da transição.
O ponto mais relevante será a qualidade da mensuração e a comprovação dos dados. Concessões não são estruturas homogêneas. Mesmo dentro do mesmo setor, dois contratos podem ser afetados de forma distinta à Reforma, dependendo da matriz de custos, do grau de terceirização, da localização dos ativos, do perfil dos fornecedores, do cronograma de investimentos, das regras tarifárias aplicáveis e incentivos tributários atuais.
Além disso, o texto prevê que deverá ser considerada também a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos. Ou seja, além de apurar os efeitos da mudança de carga efetiva, a concessionária também deverá demonstrar se houve (ou não) repasse para terceiros – tarefa que, em alguns casos, como concessões que não possuem tarifas reguladas, pode ser uma prova de difícil comprovação.
Em alguns casos, a nova tributação pode elevar custos relevantes. Em outros, a ampliação dos créditos pode compensar parte dos impactos. O reequilíbrio dependerá da demonstração do efeito econômico efetivo sobre cada contrato.
Por isso, a preparação técnica precisa começar antes do pedido formal de reequilíbrio. Concessionárias deverão organizar bases de dados, reconstruir premissas originais, mapear contratos com fornecedores, estimar impactos por centro de custo, simular cenários de transição e documentar a relação entre mudança tributária e desequilíbrio econômico-financeiro. Quanto mais tardia for essa organização, maior será o risco de o pleito se apoiar em argumentos genéricos, frágeis ou incompletos.
A demora natural dos processos de reequilíbrio reforça essa necessidade. Discussões com Poder Concedente, agências reguladoras, tribunais de contas, câmaras arbitrais ou Poder Judiciário exigem documentação consistente e narrativa econômica coerente. O tempo de análise pode ser longo, mas a qualidade da prova costuma ser definida desde o início. Quem não mede o impacto enquanto ele ocorre terá mais dificuldade para demonstrá-lo depois.
Embora a própria Lei Complementar, em seu artigo 376, § 4º, preveja a figura do reequilíbrio provisório, o que permitiria uma maior celeridade no processo, na prática, a demonstração do “relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva” tende a ser uma tarefa complexa, que envolverá tratativas longas com o Poder Concedente.
A Reforma Tributária não elimina a lógica do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Ao contrário, tornará essa discussão mais frequente, mais técnica e mais dependente de evidências. Para as concessionárias, o desafio não será apenas invocar o direito ao reequilíbrio, mas transformar esse direito em um pleito economicamente mensurado, documentado e comprovável.
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