Reforma tributária e recuperação judicial: impactos sobre planos e viabilidade – Jota
- Na Mídia
- 09/03/2026
- Tendências
Planejamentos não podem simplesmente substituir tributos antigos por novos
Por Mário Nazzari Westrup* e Guilherme Venturini Floresti**
A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, traz alterações financeiras significativas para as empresas. Os principais impactos recaem sobre a remodelagem dos fluxos de caixa e dos critérios de apuração de créditos, fatores críticos para empresas em recuperação judicial, cujos planos de longo prazo dependem de projeções confiáveis para convencer credores e obter homologação judicial.
No regime atual da Lei 11.101/05, é possível alongar os débitos fiscais por parcelamento com a Fazenda Pública. Algumas empresas monetizam créditos acumulados de PIS/Cofins ou ICMS para se capitalizar, seja por reorganizações societárias ou por cessão de direitos creditórios (embora o Fisco frequentemente questione essas operações).
Com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), esses saldos transitarão por regras de homologação e parcelamento próprias, algumas com prazos de até vinte anos. As recuperandas precisarão demonstrar que conseguirão materializar esses ativos no cronograma do plano, sob risco de superestimar receitas futuras e comprometer o atendimento às classes de credores.
A não cumulatividade plena da CBS e do IBS poderá, a médio prazo, gerar créditos mais robustos sobre insumos, energia e serviços, convertendo-se em ativo relevante para empresas de margem apertada. Contudo, com a implementação do split payment, que remete o imposto ao Fisco no ato da venda,o prazo de pagamento de tributos, hoje usado tacitamente como capital de giro, será reduzido, o que agrava o problema de liquidez justamente no início do plano, quando a empresa está mais frágil.
Do lado dos passivos, a transição tributária cria obrigações acessórias, altera códigos de receita e inaugura o Comitê Gestor do IBS, repartindo competências entre União, estados e municípios. Litígios tributários surgidos nesse período (especialmente devido à insegurança jurídica do novo sistema a ser implementado) podem atrasar a certidão de regularidade fiscal indispensável a financiamentos pós-concursais e a contratos públicos, dificultando a implementação das cláusulas de monetização de ativos ou DIP (Debtor in Possession) Financing previstos no plano de recuperação.
Outro ponto sensível é o Imposto Seletivo. Se incidir sobre produtos essenciais à operação da recuperanda, o aumento de carga poderá afetar margens recém-reconstituídas, exigindo renegociação de preços e revisão de covenants financeiros. Planos de longo prazo devem, portanto, contemplar cenários alternativos de alíquota e elasticidade de demanda para preservar a consistência das projeções.
Ainda que a Reforma prometa simplificação e neutralidade, seu calendário de transição, com coexistência de sistemas até 2032 e indexação anual de alíquotas de referência, dificulta a precisão do custo efetivo dos tributos.
Avaliadores judiciais e comitês de credores terão que reavaliar diversas premissas fiscais com maior rigor, exigindo das empresas modelagens de plano de recuperação que tenham, dentre vários pontos, a proporção de receitas sujeita a tributos antigos e novos, como se dará a gestão dos créditos tributários e como serão reorganizadas as operações diante o novo cronograma fiscal.
É inegável que a reforma tributária traz oportunidades de eficiência, mas também adiciona camadas de incerteza que podem tornar a recuperação judicial mais complexa. Os planos não podem simplesmente substituir tributos antigos por novos, de contrário implodirão qualquer chance de retomada da viabilidade econômica.
Medidas como mapear créditos tributários, revisar projeções de caixa à luz do split payment e inserir cláusulas de ajuste automático para variações de alíquotas serão indispensáveis para que as empresas possam se recuperar de fato e os planos sejam aprovados pelos credores.
*Mário Nazzari Westrup é consultor da Tendências Consultoria. Doutor e mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela Unesc, possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de Finanças de Nova York. Bacharel em Ciências Contábeis pela Unesc e em Relações Internacionais pela Unisul
**Guilherme Venturini Floresti é consultor da Tendências Consultoria. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e em Ciências Econômicas da UFABC
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