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Free flow e concessões rodoviárias: o que muda na equação econômico-financeira?

Por: André Paiva, consultor da Tendências

A regulamentação do sistema de livre passagem (free flow) pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – estabelecida na Resolução nº 6.079, de 26 de março de 2026 – introduz mudanças relevantes na forma de cobrança de pedágio nas rodovias concedidas. Embora frequentemente associada à modernização tecnológica, a alteração traz impactos profundos sobre a dinâmica de receitas, custos operacionais e alocação de riscos nos contratos de concessão.

De forma distinta do modelo convencional, em que a cobrança ocorre no momento da passagem do veículo, no free flow o uso da infraestrutura e o pagamento da tarifa deixam de ser simultâneos. Essa mudança altera a natureza do risco de arrecadação: a receita tarifária passa a depender de um conjunto mais amplo de condições, como a identificação correta do veículo, o processamento adequado da passagem, a disponibilidade dos meios de pagamento, as rotinas de notificação, a capacidade de cobrança posterior e o tratamento regulatório da inadimplência.

Repartição de riscos e seus efeitos

A Resolução estabelece que o poder concedente assume integralmente os impactos sobre a receita tarifária quando a evasão decorrer de fraude praticada pelo usuário que impeça a correta identificação do veículo. Nos demais casos de evasão ou de não pagamento, o poder concedente assume 90% das perdas, desde que a concessionária comprove o cumprimento cumulativo das medidas de notificação e cobrança previstas na norma, permanecendo com a concessionária 10% dessas perdas. Já os prejuízos associados a falhas técnicas, operacionais ou de desempenho dos equipamentos e sistemas sob responsabilidade da concessionária permanecem integralmente alocados a ela.

Sob a ótica econômico-financeira, esse arranjo tem efeito relevante: o risco de inadimplência passa a ser condicionado à demonstração da aderência operacional à regulamentação. Em termos práticos, sistemas de informação, registros auditáveis, rastreabilidade das notificações e governança da cobrança passam a integrar o conjunto de elementos necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

Apropriação dos ganhos de eficiência

Outro ponto que traz impactos à equação contratual é o tratamento dado aos ganhos decorrentes da migração das praças físicas para o sistema free flow. A Resolução dispõe que o saldo decorrente dessa migração constitui crédito em favor do poder concedente e será utilizado para compensar os riscos por ele assumidos em razão da implantação do sistema, até a quinta revisão ordinária anterior ao encerramento do prazo contratual, sendo o saldo atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Essa determinação afasta uma leitura simplificada segundo a qual a adoção do free flow produziria, por si só, ganho econômico imediato para a concessionária. A eliminação das praças físicas pode reduzir determinados custos operacionais, mas a forma de apropriação desses ganhos passa a ser mediada pela lógica contratual de compensação dos riscos assumidos pelo poder concedente.

Conta de compensação e exigências operacionais

A regulamentação institui a conta de compensação do sistema de livre passagem, vinculada ao contrato de concessão e destinada exclusivamente ao recebimento dos valores decorrentes do pagamento das multas aplicadas. O saldo dessa conta deverá ser utilizado exclusivamente para recompor perdas de receita decorrentes da evasão ou do não pagamento da tarifa, observada a repartição de riscos definida na norma.

Esse mecanismo é relevante porque confere tratamento contratual específico à nova configuração do risco de receita.

A regulamentação, por sua vez, atribui à concessionária a responsabilidade exclusiva pelos custos e investimentos relacionados à implantação, operação e manutenção do sistema free flow. A concessionária, por exemplo, deverá disponibilizar meios diversos de pagamento, inclusive dinheiro, cartão, PIX e dispositivos de arrecadação eletrônica.

Do ponto de vista econômico-financeiro, a migração para o novo sistema combina, de um lado, investimentos e despesas adicionais sob responsabilidade da concessionária e, de outro, uma dinâmica contratual em que os ganhos operacionais da substituição das praças físicas são, ao menos inicialmente, direcionados à compensação dos riscos assumidos pelo poder concedente.

Considerações finais

A adoção do sistema de livre passagem traz a necessidade de adaptação do contrato a uma nova lógica de arrecadação. Sua implantação acarreta maior sofisticação na modelagem econômico-financeira dos contratos, exigindo capacidade de demonstrar aderência operacional, mensurar perdas de receita, identificar custos adicionais e acionar, de forma adequada, os mecanismos de compensação e reequilíbrio previstos na regulamentação.

A regulamentação do free flow introduz uma reconfiguração do racional econômico do contrato de concessão que não deve ser lida apenas como substituição de um meio de cobrança por outro, mas como uma transformação na dinâmica de arrecadação, na alocação de riscos e nos custos operacionais.

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