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Reforma Tributária e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)

Por: Mário Nazzari Westrup, Guilherme Venturini Floresti e Fábio Tieppo, consultores da Tendências Consultoria

Os regimes de bens de capital foram introduzidos no passado como mecanismos para estimular investimentos em infraestrutura, modernização e ampliação de setores estratégicos, como o da construção civil. Entre eles, destaca-se o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

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Sobre o REIDI

O REIDI consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) sobre as receitas decorrentes das aquisições (ou locações) de máquinas e equipamentos, material de construção e prestação de serviços quando destinados a obras de infraestrutura.

Ele beneficia pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Segundo dados da Receita Federal, de janeiro a setembro de 2024 já haviam sido concedidos mais de R$ 4,0 bilhões apenas em benefício tributário do REIDI, o que demonstra a sua importância para o desenvolvimento do setor de infraestrutura.

Uma vez que a Reforma Tributária irá extinguir o PIS e a COFINS, é relevante para os beneficiários avaliarem como o benefício será tratado no cenário da nova sistemática tributária.

Mudanças à vista

Embora a Emenda Constitucional nº 132, ao inserir o art. 156-A, §5º, inciso V na Constituição, tenha previsto que seria regulada a desoneração de bens de capital (que poderia se dar por crédito integral e imediato, diferimento ou redução de 100% da alíquota), tal dispositivo não seria suficiente para lidar com a abrangência deste benefício (por exemplo, não abarcaria serviços de engenharia contratados para as obras de infraestrutura).

Sendo assim, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária, trouxe previsões expressas quanto a tal regime em seu texto (Art. 106, LC 214/2015). A principal novidade foi a possibilidade de suspensão do pagamento da CBS (que substitui em partes o IPI e na totalidade a PIS/COFINS) e do IBS (que substitui na totalidade o ICMS e o ISS) nas importações e nas aquisições no mercado interno de bens de capital pelos beneficiários do REIDI.

Apesar de a incorporação do IBS aparentemente representar uma ampliação do benefício, dado que o antigo benefício era estendido apenas aos tributos federais de PIS/COFINS e agora incluirá também os substitutos do IPI, ICMS e ISS, persiste certa incerteza acerca da classificação dos bens de capital que podem ser contemplados pela suspensão de tributos nos regimes de incentivo.

Essa ausência de definições mais objetivas pode acabar gerando contradições e visões divergentes, de modo que diferentes empresas classifiquem os mesmos equipamentos de maneiras diversas. Nessa conjuntura, é provável que surjam interpretações diversas e até disputas legais, colocando em risco a segurança jurídica e dificultando o planejamento tributário das organizações que se valem desses regimes para aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens de capital.

Identificação de oportunidades e mitigação de riscos

As empresas, portanto, precisam ficar atentas e avaliar cautelosamente os fatores associados à classificação dos bens que pretendem importar ou adquirir para projetos incentivados. Estudos de viabilidade econômica e simulações financeiras podem contribuir para identificar oportunidades de redução de custos e mitigação de riscos, além de otimizar o aproveitamento dos benefícios oferecidos pelos regimes.

Dessa forma, ao incorporar esses fatores nos cálculos e no planejamento estratégico, as organizações poderão estruturar projetos de investimento mais eficientes e competitivos, garantindo o sucesso de suas operações tanto durante a transição dos regimes tributários, quanto no longo prazo.

Leia também: Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS na Reforma Tributária