O ressarcimento de ICMS-ST excedente e a (im)possibilidade de compensação na Reforma Tributária
- Reforma tributária
- 02/04/2025
- Tendências

Por: Mário Nazzari Westrup e Guilherme Venturini Floresti, consultores da Tendências Consultoria
A Reforma Tributária em curso no Brasil, impulsionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo texto atual do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024), trará mudanças profundas na forma de tributação do consumo. No caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), ocorrerá a substituição gradual pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com regras transitórias para o aproveitamento de créditos apurados até 31 de dezembro de 2032.
Embora o PLP 108/2024 discipline a compensação e o ressarcimento de saldos de ICMS, inclusive para mercadorias em estoque sujeitas a Substituição Tributária (ICMS-ST), ainda há lacunas no tocante ao tributo pago a maior (excedente) por conta de Margem de Valor Agregado (MVA) superestimada nos casos de “substituição para frente”.
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Atualmente a formação da base de cálculo do ICMS-ST nestes casos é formada por: (i) o valor da operação do substituto; (ii) custos acessórios; e (iii) a MVA, normalmente fixada pelos governos estaduais. Em muitos casos, porém, a MVA ultrapassa o valor efetivo de comercialização, acarretando pagamento de ICMS-ST acima do devido (a maior).
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Tema nº 201, que o contribuinte tem direito à restituição desse excedente sempre que a base de cálculo presumida for maior que o preço de venda final. Contudo, cada Estado estabeleceu seus próprios procedimentos de reembolso ou compensação.
Em São Paulo, por exemplo, o valor pago a maior pode ser convertido em crédito de ICMS para ser compensado com outros débitos de ICMS de operações normais. Por outro lado, outros Estados, como Minas Gerais, passaram a cobrar diversas exigências (como a comprovação de assunção do encargo econômico da substituição ou autorização expressa para receber a restituição, nos termos do art. 166 do Código Tributário), dificultando o aproveitamento do crédito.
Com a migração do ICMS para o IBS, surgem incertezas sobre como serão tratados os créditos decorrentes de ICMS-ST pago a maior, pois o PLP 108/2024 não especifica de forma clara e direta se valores fundados no Tema nº 201 do STF podem ser compensados ou aproveitados. Para o setor varejista, principal afetado pela Substituição Tributária “para frente”, essa falta de clareza é particularmente preocupante, dada a diversidade de MVAs e de normas estaduais incidentes sobre as operações de empresas varejistas.
Diante disso, é crucial que os contribuintes mapeiem e quantifiquem, sem demora, os direitos de ressarcimento de ICMS-ST derivados do Tema nº 201, adotando estratégias para buscar o ressarcimento ou encerrar o processo de acúmulo desses valores antes da implementação plena do IBS.
A lacuna no regramento sobre a compensação desses créditos específicos de ICMS-ST exige um comportamento proativo por parte das empresas afetadas, sendo fundamental para preservar o fluxo de caixa e manter a competitividade, uma vez que a transição para IBS pode dificultar ou até inviabilizar o seu aproveitamento.
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