Imposto seletivo e o setor de jogos de azar
- Reforma tributária
- 28/01/2025
- Tendências
Por: Guilherme Floresti e Mário N. Westrup, consultores da Tendências Consultoria
O mercado de apostas esportivas no Brasil passa por um momento crucial em 2025, marcado por duas importantes mudanças legislativas: o início do mercado regulado das apostas esportivas, nos termos da Lei nº 14.790/2023, e a entrada em vigor da Reforma Tributária, por meio do Lei Complementar nº 214/2025, que determina como os novos tributos (IBS e CBS) incidirão sobre concursos de prognósticos, bem como institui o Imposto Seletivo (IS) sobre esta atividade.
O Imposto Seletivo, também conhecido como sin tax (imposto do pecado), representa uma exceção ao princípio da não cumulatividade estabelecido pela Reforma Tributária. Seu propósito é majorar a carga tributária de atividades e produtos considerados potencialmente nocivos à saúde e à sociedade, como cigarros, bebidas alcoólicas e produtos de extração mineral. No contexto das apostas esportivas, este tributo abrangerá também os concursos de prognósticos e fantasy sports.
A base de cálculo do Imposto Seletivo para o setor será a receita da entidade promotora da atividade, correspondente ao produto da arrecadação, deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei a órgãos ou fundos públicos e demais beneficiários. Embora as alíquotas específicas ainda não tenham sido definidas – devendo ser estabelecidas posteriormente por Lei Ordinária – é fundamental que isso seja feito de forma criteriosa.
Vale ressaltar a questão da dedução das destinações obrigatórias, principalmente considerando que o setor ainda está em vias de regulação. Nesse sentido, cita-se o caso do PL 2.234/2022, atualmente em tramitação. Popularmente conhecido como “PL dos Cassinos”, ele regula a exploração de jogos e apostas em todo o território nacional e prevê a introdução de dois novos encargos: a Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas (Tafija) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Jogos). A primeira será cobrada trimestralmente, com valores fixos variando conforme a modalidade de jogo, enquanto a segunda incidirá sobre a receita bruta da atividade, com alíquota de até 17%, tendo como base de cálculo a diferença entre o total das apostas e os prêmios pagos.
Desta forma, é necessário que a alíquota do Imposto Seletivo seja estabelecida com particular atenção. Embora seu objetivo seja desestimular certas atividades, uma tributação excessivamente elevada pode ter efeito contrário ao pretendido pela regulamentação do setor de apostas esportivas. O risco é que uma carga tributária demasiadamente alta acabe por inviabilizar a operação regular das empresas de apostas esportivas, potencialmente estimulando a migração de apostadores para o mercado não regulamentado e comprometendo, assim, todos os esforços de regulamentação do setor.
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