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A Reforma Tributária e a compensação de créditos do regime atual: os efeitos no fluxo de caixa das empresas

Por: Mário Nazzari Westrup, consultor da Tendências Consultoria

A Reforma Tributária – promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 – trouxe grandes mudanças na forma de tributação do consumo. Para as empresas, a transição entre sistemas afetará diretamente o fluxo de caixa pelos diversos efeitos da Reforma, sobretudo pelas regras específicas de aproveitamento, compensação e ressarcimento dos créditos gerados no regime atual (pré-Reforma).

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PIS e COFINS

Com a extinção do PIS e da COFINS em dezembro de 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 manteve a validade dos créditos apurados e não utilizados até o momento da extinção, autorizando a compensação tanto com a nova CBS quanto, em certas hipóteses, com outros tributos federais. Ainda assim, a fruição desses valores pode ser parcelada ou submetida a restrições, retardando o momento em que se convertem em alívio financeiro efetivo. A devolução de mercadorias após a data de migração para a CBS e a existência de estoques sujeitos a regimes especiais (como monofásico ou substituição tributária) também impõem limitações de uso e vedam o ressarcimento em diversos casos, exigindo planejamento criterioso por parte dos contribuintes.

Já com relação aos créditos de PIS/COFINS vinculados ao ativo imobilizado, estes continuam seguindo a lógica de apropriação mensal, sem possibilidade de antecipação. Caso o bem seja alienado antes de completar o período de depreciação ou amortização, perdem-se as parcelas remanescentes, o que reduz consideravelmente a vantagem financeira que esses créditos poderiam gerar.

ICMS

Na esfera do ICMS, o regramento transitório fixado na versão atual do PLP nº 108/2024, que atualmente tramita no Congresso, estabelece que os créditos em 31 de dezembro de 2032 deverão ser homologados e poderão, em princípio, ser compensados com eventuais débitos do próprio ICMS.

Uma das novidades é a possibilidade de transferir créditos homologados a terceiros para quitação de débitos próprios de ICMS ou IBS. Essa prática pode antecipar a entrada de recursos, mas normalmente ocorre com deságio, além de limitações quanto à homologação tácita (que só permite a transferência a partir de certo período). No entanto, é preciso observar algumas regras, como a do artigo 151, § 2º, inciso I do PLP 108/24, que dispõe que “em se tratando de saldo credor (de ICMS) homologado tacitamente, somente poderá ser efetuada (a transferência a terceiros) a partir de 1º de janeiro de 2038.”

Se não for possível a compensação ou a transferência de saldos credores para terceiros, é previsto o ressarcimento em espécie no prazo de 240 parcelas mensais (20 anos) iguais e sucessivas, ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente. Esses prazos prolongados trazem preocupações ao contribuinte que necessita de liquidez mais imediata para custear suas operações.

ICMS-ST (Substituição Tributária)

No caso do ICMS-ST, oriundo das operações de Substituição Tributária, o contribuinte que possuir mercadorias em estoque na data de 31 de dezembro de 2032 terá direito a um crédito para compensar com o IBS em 12 parcelas mensais.

Desafios para a migração dos créditos entre sistemas

O grande desafio para as empresas é adequar-se a uma nova estrutura tributária, mantendo controle rigoroso dos créditos e definindo estratégias para aproveitar ao máximo as chances de compensação ou ressarcimento. O planejamento tributário precisa considerar prazos de homologação, parcelamentos e restrições de uso, evitando a caducidade dos créditos e buscando mitigar impactos negativos no fluxo de caixa, que também sofrerá com outros impactos (positivos e negativos) ocasionados pela Reforma.

Embora a atualização pelo IPCA ou pela taxa Selic possa conservar parte do valor real dos créditos, a diluição em prazos longos tende a postergar a recuperação financeira, exigindo maior atenção para a gestão de capital de giro.

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