Tendências Consultoria Econômica

  • Português
  • English
Edit Template

A Reforma Tributária e o spread: o real impacto na tributação de serviços financeiros

Por: Guilherme Venturini Floresti e Mário Nazzari Westrup, consultores da Tendências

A Reforma Tributária brasileira, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e por sua legislação complementar (Lei Complementares 214/25 e 227/226), redesenha a tributação sobre as atividades financeiras. Diferentemente das cadeias tradicionais de bens e serviços, a intermediação financeira não se organiza a partir de uma lógica linear de insumos e saídas, mas da formação de margens que combinam custo de funding, prêmio de risco, exigências regulatórias e serviços implícitos.  

Saiba mais sobre a Reforma Tributária com a Tendências Consultoria

O modelo atual conta com alíquotas menores de PIS e Cofins sobre receitas financeiras (0,65% e 4%, respectivamente, em regime não cumulativo) incidentes sobre a receita financeira. Pelo regime a ser introduzido com a Reforma, adota-se uma alíquota maior (inicialmente de 10,85% de IBS e CBS somados, chegando a 12,5% até o fim da transição) sobre as operações financeiras, o que permite não apenas um creditamento maior de custos administrativos, mas também com mais hipóteses de deduções de base de cálculo de despesas de captação de recursos, despesas com assessores e perdas incorridas no recebimento de créditos.  

É importante observar, porém, que existem diferenças entre os diversos tipos de serviços financeiros, a começar pela forma como são remunerados. Há, em linhas gerias, dois tipos de remunerações: por tarifas e por percentuais de juros.  

No componente tarifário, que abrange pacotes de serviços, anuidades, adquirência, processamento e demais itens explicitamente precificados, a tendência é de incidência direta da CBS e do IBS, com direito a apropriação de créditos pelos tomadores elegíveis. Esse movimento desloca a tributação do plano residual para o plano explícito, aumentando a transparência dos preços e reduzindo distorções que hoje se acumulam de forma difusa ao longo das cadeias de pagamento. Para pessoas físicas, que não se creditam, a carga permanece como custo final, o que introduz efeitos distributivos que ainda dependerão do comportamento dos preços e da regulação setorial. 

Já o tratamento do spread exige um tratamento próprio, dado que a margem financeira não se confunde com uma tarifa de serviço convencional. Há, porém, um dilema: tributar integralmente essa margem como se fosse prestação de serviço geraria efeitos pró-cíclicos e reintroduziria cumulatividade econômica, mas uma manutenção de regimes amplamente isentivos preservaria assimetrias competitivas relevantes. A solução adotada foi a construção de bases específicas de mensuração da intermediação, com critérios padronizados de deduções de base de cálculo e possibilidade de crédito sobre atividades ligadas diretamente à captação de recursos, ainda que a consolidação desse modelo dependa de regulamentações posteriores e de testes práticos de aplicação. 

Para além dos serviços de intermediação financeiras, outros serviços financeiros passaram por importantes adaptações.  

Cita-se o caso dos meios de pagamento, onde incidência explícita sobre serviços como credenciamento, subcredenciamento e processamento tende a reduzir a heterogeneidade de cargas implícitas hoje embutidas em diferentes arranjos tecnológicos e contratuais. Ao tornarem tributável o que é, de fato, serviço mensurável, os novos tributos introduzem competição por eficiência operacional, escala e gestão de risco. Esse novo desenho também traz maior clareza para a formação de preços em ecossistemas integrados a marketplaces e plataformas digitais, ainda que persistam desafios relevantes na coordenação entre múltiplos elos e regimes jurídicos distintos. 

Em seguros, previdência aberta e capitalização, a lógica segue caminho semelhante, ainda que com elevada complexidade operacional. Serviços mensuráveis tendem a ser tributados de forma explícita, enquanto componentes de risco e poupança preservam tratamento diferenciado para evitar cumulatividade. A separação entre essas naturezas, contudo, permanece como um dos pontos mais sensíveis do novo sistema, com grande potencial de contencioso, dada a sobreposição entre funções econômicas, estruturas contratuais híbridas e histórico litigioso do setor. 

Em linhas gerais, o que se observa é uma alteração paradigmática que irá obrigar que as empresas repensem a contabilização, precificação e operacionalização de seus negócios. Embora a Reforma Tributária tenha estabelecido que a alíquota dos serviços financeiros tenha sido determinada para não aumentar a carga tributária dos serviços financeiros (o único caso expressamente mencionado de manutenção de carga na Emenda Constitucional nº 132/23), tal fato não isenta o setor de realizar adaptações para que possa, efetivamente, manter a sua carga tributária. 

Leia também: A Reforma Tributária e o novo modelo de transfer pricing (TP)